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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Excomunhões



Excomunhões


            Desenvolvimento da mecânica, rádio, televisão, antibióticos, aviões supersônicos, desintegração atômica - eis algumas conquistas do nosso século (2)!

            Mais que isto, ainda temos: melhor conhecimento da sobrevivência, novas elucidações acerca da vida espiritual; aspectos científicos da interligação dos dois planos, diretrizes novas para o comportamento das criaturas, face aos problemas do além-túmulo, e manifestação inconteste de que “os tempos são chegados”.

            Apesar de tudo isto, não se abateu ainda a vaidade humana ...

            Conquanto Jesus tivesse lançado a Boa Nova, há quase 2.000 anos, para meditação, entendimento e consolidação da paz pelo verdadeiro amor fraterno, teimam os homens em se digladiarem, em se destruírem, numa ameaça constante à tranquilidade geral, movimentando-se nações, povos e religiões para o esmagamento total dos próprios  irmãos por acaso divergentes das ideias supostamente dominantes.

            Causa-nos espanto, pois, que ainda se fale em excomunhões, se o Cristo nosso Mestre, em nome do qual se pretende falar, foi o exemplo vivo do perdão e da humildade, e outro não foi o seu objetivo de iluminado Espírito, que veio à Terra para a redenção das almas.

            Não estamos condenando, porque somente Deus é o Supremo Juiz dos nossos atos, pelos quais somos responsáveis. Contudo, do recôndito do nosso ser, lançamos o brado pela compreensão do verdadeiro sentido evangélico desta assertiva : “Devemos perdoar não sete vezes, mas setenta vezes sete.” (Mateus, 18 :21-35.)

            Para mostrarmos a inconsistência dessas condenações, basta lembrarmos que, até o Império, tínhamos uma religião oficial - também herança dos lusos -, e o soberano, se concedia favores extraordinários à Igreja Romana, também tinha o direito de estabelecer normas para a sua atuação. 

            Assim sendo, ainda que cheio de impurezas e imperfeições, qualquer monarca brasileiro poderia anular inclusive as excomunhões ditadas pelos prelados.

            A História tal nos assevera, conforme documento que abaixo transcrevemos:

"SOBRE EXCOMUNHÕES FULMINADAS PELO VIGARIO DA VILLA NOVA DO PRINCIPE CONTRA SEIS MILICIANOS QUE AUXILIARAM A PRISÃO DE UM PADRE. “
           
            Coleção de Leis do Brasil de 1814 
-   Imprensa Nacional ano de 1890 – pg. 15

            “N. 15 - BRASIL 
 Provisão da Mesa do Desembargo do Paço
 de 20 de junho de 1814.
           
            "D. João, por graça de DEUS, Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, etc. Faço saber aos que esta provisão virem, que sendo-me presente, em consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço, pela representação que lhe fizera o Ouvidor da Comarca de Paranaguá e Coritiba, a temeraria ousadia com que o Padre Luiz José de Carvalho, Vigario da Villa Nova do Principe, a impulsos de seu desmesurado orgulho, declarara excomungados, e obrigara à penitência das Varas na Porta da Matriz  a seis soldados milicianos que auxiliaram a prisão do Padre Francisco José Monteiro Batalha, ordenada pelo Juiz Ordinário daquela Villa, a fim de o remeter para o Juízo do seu Foro com a culpa que lhe resultara da querela contra elle dada pelos crimes de rapto e estupro; e sendo estes escandalosos procedimentos despidos de jurisdicção, por não serem de modo algum da competencia do dito Vigario, praticados contra a positiva determinação do Decreto de 10 de Março de 1774, que reservou ao meu immediato conhecimento todos os casos de excommunhões fulminadas pelos Tribunaes, Ministros, Magistrados e Officiais de Justiça, quando contra elles se proceder sobre materias de sua jurisdicção e officio, e por consequencia contra os que em seu auxilio vão, como foram os sobreditos soldados milicianos; conformando-me por minha immediata Resolução de 20 de Maio deste anno com o parecer da sobredita Mesa, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da Minha Real Coroa e Fazenda; sou servido (alem do mais que determino) declarar capciosas, nullas, irritas, vãs e de nenhum effeito as ditas excommunhões; ordenando que por taes sejam tidas, havidas e reputadas para não produzirem effeito, nem prestarem impedimento algum, qualquer que elle seja: e prohibo a todos e a cada um dos meus vassallos, ecclesiasticos ou seculares, Ministros ou particulares debaixo das penas da minha real e gravissima indignação, da confiscação de todos os seus bens, e das mais que ao meu real arbítrio ficam, que deem alguma attenção ou credito às ditas excommunhões, e procedimento do sobredito Vigario a este respeito obrados; e ao Revmo Bispo da Santa Sé de S, Paulo ordeno, que chamando à sua presença o referido Vigario, o reprehenda severamente no meu real nome, por ter praticado tão abusivos, temerarios e incompetentes procedimentos; fazendo-o assinar termo na Camara Ecclesiastica de se abster delles e de quaisquer outros semelhantes, debaixo das penas acima declaradas, as quaes, posto que dellas o relevo agora por efeito da minha real clemencia, lhe serão irremissivelmente impostas no caso de contravenção. E mando a todos os sobreditos meus vassallos, Ministros e mais pessoas dos meus Reinos e Dominios, que debaixo das mesmas pennas executem, e façam inteiramente cumprir esta provisão na forma, que nella se contem. O Principe Regente Nosso Senhor o mandou por seu especial mandado pelos Ministros abaixo assignados, do seu Conselho, e seus Desembargadores do Paço. João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá a fez escrever. Monsenhor Miranda. Francisco Antonio de Souza da Silveira ." (1)

            (1) Os grifos são do autor.

            Esclarecemos aos leitores que foi respeitada a ortografia da época, a fim de que não se tirasse o sabor de tão precioso documento.

            Quem terá o poder, pois, para anular, nos dias correntes, as novas excomunhões que ainda se processam com tanta frequência?

Rui Alencar Nogueira
Reformador (FEB) Jan 1955

(2) - Século XX. Do Blog

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