quarta-feira, 25 de julho de 2018

A Lei é igual prá todos?



A lei é igual prá todos?
Oswaldo Valpassos
Reformador (FEB) Janeiro 1956

Em 1912, época em que o clero católico estava em boas graças com o Governo (o clero procura sempre estar em boas graças com qualquer governo), os padres agiram de tal maneira que o significado de CURANDERISMO tornou-se tão elástico que era fácil à Policia prender como curandeiros os espíritas que aconselhassem água fluidificada ou aplicassem passes aos doentes que não podiam pagar ao médicos suas receitas ou adquirir medicamentos, dado o estado de pobreza deles.

Inimigo do Espiritismo, o clero, nas suas relações com os poderosos, conseguiu que o artigo 284 do nosso Código Penal se tornasse verdadeira armadilha para os espíritas, restringindo a prática da caridade nos Centros,

Diz o citado artigo 284:

Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos,
Pena - Detenção de seis meses a dois anos.

Como se vê, o maquiavelismo clerical trabalhou bem, impedindo que o espírita socorra piedosamente um doente aplicando-lhe passes (gestos) ou lhe dê um pouco de água fluidificada (qualquer substância).

Felizmente, a nossa Justiça, enxergando a maldade oculta, não tem sido rigorosa face às infrações que, de fato, nenhum mal têm acarretado ao próximo.

A verdade é que, para agir com severidade, acatando integralmente o espírito da lei, a Justiça teria que estender o seu braço ao padre Eustáquio, ao padre Antônio e outros que, como os espíritas, em nome de Deus, obtinham alívio para muitos sofredores. Daí, muitas absolvições nos tribunais.

Os Centros espíritas, no entanto, em respeito ao Código, se abstêm até hoje da prática dessa caridade, não obstante a necessidade de socorro aos pobres enfermos desamparados pelos poderes governamentais e que perambulam aflitivamente em nossa cidade, dia a dia mais numerosos.

O que choca, o que irrita é que os padres, os inspiradores do citado artigo elaborado de maneira a prejudicar os espíritas, são os primeiros a infringirem o Código, pois que na semana do Congresso Eucarístico, monsenhor Tapajós, na Igreja de N. S. de Lourdes, distribuiu a milhares de doentes água recebida da gruta de Lourdes, conforme noticiou a imprensa, Claro que esse ato está perfeitamente enquadrado no citado artigo 284.

Será que a lei foi elaborada somente para atingir os espíritas?

Ora, não constitui nenhum mal e nenhuma objeção pode ser imputada à distribuição da água de Lourdes aos doentes que acreditam e esperam a cura. A verdade é que no mesmo caso está a água distribuída nos Centros espíritas, aliviando os sofredores e servindo-lhes de consolo.

O que revolta pela injustiça é que o ato, embora inocente ou, digamos, benéfico, se constitui infração ao Código Penal, seja somente em relação aos espíritas.

Porque dois pesos e duas medidas?

Se, de acordo com a Constituição, a lei é igual para todos, porque então o vigário da Igreja de N, S. de Lourdes poda abençoar os doentes (gestos) e distribuir água de Lourdes (substância) e a mesma coisa é vedada aos Centros espíritas?

A Igreja Romana, empenhada no monopólio religioso, tem tido como armas a Intolerância, a perseguição e a incoerência através de sua maquiavélica campanha contra a liberdade de crença, querendo fazer da Humanidade um rebanho para servir os seus interesses.                    (Ext. de "O Mundo", 10-9-55)


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