A lei é igual prá todos?
Oswaldo
Valpassos
Reformador (FEB) Janeiro 1956
Em
1912, época em que o clero católico estava em boas graças com o Governo (o clero
procura sempre estar em boas graças com qualquer governo), os padres agiram de
tal maneira que o significado de CURANDERISMO tornou-se tão elástico que era
fácil à Policia prender como curandeiros os espíritas que aconselhassem água
fluidificada ou aplicassem passes aos doentes que não podiam pagar ao médicos
suas receitas ou adquirir medicamentos, dado o estado de pobreza deles.
Inimigo do Espiritismo, o clero,
nas suas relações com os poderosos, conseguiu que o artigo 284 do nosso Código
Penal se tornasse verdadeira armadilha para os espíritas, restringindo a
prática da caridade nos Centros,
Diz o citado artigo 284:
Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou
aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou
qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos,
Pena - Detenção de seis meses a
dois anos.
Como se vê, o maquiavelismo clerical
trabalhou bem, impedindo que o espírita socorra piedosamente um doente
aplicando-lhe passes (gestos) ou lhe dê um pouco de água fluidificada (qualquer
substância).
Felizmente, a nossa Justiça,
enxergando a maldade oculta, não tem sido rigorosa face às infrações que, de
fato, nenhum mal têm acarretado ao próximo.
A verdade é que, para agir com
severidade, acatando integralmente o espírito da lei, a Justiça teria que
estender o seu braço ao padre Eustáquio, ao padre Antônio e outros que, como os
espíritas, em nome de Deus, obtinham alívio para muitos sofredores. Daí, muitas
absolvições nos tribunais.
Os Centros espíritas, no entanto,
em respeito ao Código, se abstêm até hoje da prática dessa caridade, não
obstante a necessidade de socorro aos pobres enfermos desamparados pelos
poderes governamentais e que perambulam aflitivamente em nossa cidade, dia a
dia mais numerosos.
O que choca, o que irrita é que os
padres, os inspiradores do citado artigo elaborado de maneira a prejudicar os
espíritas, são os primeiros a infringirem o Código, pois que na semana do
Congresso Eucarístico, monsenhor Tapajós, na Igreja de N. S. de Lourdes,
distribuiu a milhares de doentes água recebida da gruta de Lourdes, conforme
noticiou a imprensa, Claro que esse ato está perfeitamente enquadrado no citado
artigo 284.
Será que a lei foi elaborada somente
para atingir os espíritas?
Ora, não constitui nenhum mal e
nenhuma objeção pode ser imputada à distribuição da água de Lourdes aos doentes
que acreditam e esperam a cura. A verdade é que no mesmo caso está a água distribuída
nos Centros espíritas, aliviando os sofredores e servindo-lhes de consolo.
O que revolta pela injustiça é que
o ato, embora inocente ou, digamos, benéfico, se constitui infração ao Código
Penal, seja somente em relação aos espíritas.
Porque dois pesos e duas medidas?
Se, de acordo com a Constituição,
a lei é igual para todos, porque então o vigário da Igreja de N, S. de Lourdes
poda abençoar os doentes (gestos) e distribuir água de Lourdes (substância) e a
mesma coisa é vedada aos Centros espíritas?
A Igreja Romana, empenhada no
monopólio religioso, tem tido como armas a Intolerância, a perseguição e a
incoerência através de sua maquiavélica campanha contra a liberdade de crença,
querendo fazer da Humanidade um rebanho para servir os seus interesses. (Ext.
de "O Mundo", 10-9-55)
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